CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20. Sem prejuízo das demais
competências previstas em lei, ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos
negócios da ECT, estabelecendo políticas, diretrizes e objetivos corporativos,
inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do
Governo federal;
II - fiscalizar a gestão da
Diretoria-Executiva;
III - aprovar:
a) os atos, acordos, contratos e
convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no
regimento interno do conselho;
b) o Plano Estratégico;
c) o regimento interno do Conselho de
Administração, e o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;
d) a criação de comitês de
assessoramento para apoiar as atividades do Conselho;
e) as licenças e férias do Presidente da
ECT, definindo seu substituto;
f) as propostas a serem submetidas à
Assembleia Geral sobre:
1. o relatório da administração, o orçamento
de capital e a proposta de destinação dos lucros, incluída a proposta de
pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;
2. as alterações deste Estatuto;
g) orçamento anual e o programa de
investimentos da ECT;
h) desenvolvimento
de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º
deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações;
i) fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e
prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de
monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;
j) contratação
de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos serviços da ECT;
k) atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;
l) programa de metas e o pagamento aos empregados de
participação nos lucros e resultados;
m) programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos
dirigentes de participação nos lucros;
n) Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT e o Quadro
Global de Efetivo Próprio da ECT;
o) aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme
critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho;
p) contratação dos auditores independentes e a rescisão dos
respectivos contratos;
q) designação e destituição do titular da auditoria interna,
observada a legislação pertinente;
r) alterações do capital social;
s) declaração de dividendos intermediários, com base no lucro
apurado em período inferior ao do exercício social, e na conta de lucros
acumulados ou reservas de lucros existentes no último balanço anual;
t) alterações na estrutura organizacional da ECT;
u) celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca
da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de
sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das
Comunicações; e
v) o Código de Ética da ECT;
IV - aprovar, ao menos uma vez no ano, sem a presença do
Presidente da Empresa, o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - Paint
e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - Raint;
V - monitorar periodicamente:
a) os resultados da gestão da
Diretoria-Executiva;
b) os riscos estratégicos e respectivas
medidas de mitigação; e
c) os relatórios de auditorias dos
órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles
contidas;
d) a execução do Plano Anual de Atividades de
Auditoria Interna e as ações corretivas referentes às oportunidades de
aprimoramento, identificadas nas auditorias;
VI - estabelecer critérios para o ingresso de pessoas que não
sejam do quadro permanente da ECT, conforme disposições do art. 45;
VII - avaliar, ao menos uma vez por ano,
o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de
afastamentos ou substituições;
VIII - avaliar o desempenho dos membros do Conselho de
Administração, ao menos uma vez por ano, conforme critérios fixados em seu
regimento interno;
IX - eleger os Vice-Presidentes,
observado o art. 22;
X- decidir sobre outros assuntos
estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e
XI - decidir sobre os casos omissos
deste Estatuto.
§ 1o O
monitoramento de que trata o inciso V do caput poderá ser exercido
isoladamente por qualquer conselheiro, que terá, a qualquer tempo, acesso aos
livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via
de celebração e quaisquer atos que considere necessários ao desempenho de suas
funções, podendo requisitá-los, por escrito, diretamente, ao Presidente da
ECT.
§2o O Conselho de
Administração poderá determinar, sem prejuízo das competências da
Diretoria-Executiva, a matéria e o limite de valor dos atos ou operações que
deverão ser a ele submetidos previamente para aprovação.